

De acordo com a decisão do ministro Marcelo Ribeiro, ao ajuizar o agravo no TSE para que o Tribunal admitisse o julgamento de recurso especial, o vereador pretendia que a Corte Superior reexaminasse os fatos apurados, o que não é possível por meio de recurso especial.
O ministro Marcelo Ribeiro ressaltou em sua decisão que “para afastar a conclusão da Corte Regional Eleitoral, que entendeu configurada a prática dos ilícitos previstos nos art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, inciso XIV, da LC 64/90, incorreria necessariamente em reexame de matéria fático-probatória, incabível em sede de recurso especial”..
Quanto ao pedido de anulação das provas do processo, o ministro Marcelo Ribeiro lembra que a ação deflagrada pelos representantes da Comissão de Fiscalização da 134ª Zona Eleitoral deu-se no exercício do poder de polícia da Justiça Eleitoral, em flagrante de ilícito eleitoral em um templo; portanto, não há que se falar em nulidade da prova.
Cassação
O juízo eleitoral de São Gonçalo cassou o diploma do vereador eleito pelo Partido Progressista porque o candidato distribuiu cheques-cidadão aos eleitores junto a marcadores de livros e porta-títulos contendo foto, nome e número do registro de sua candidatura. A distribuição foi no interior da Igreja da Comunidade Cristã.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro confirmou a decisão do juízo eleitoral. Inconformado, o vereador recorreu ao TSE pedindo, por meio de agravo, que o Tribunal analisasse recurso especial para rever a decisão do TRE-RJ, o que não foi admitido pelo ministro Marcelo Ribeiro.
Fonte: TSE