
CAPITULO 8 - Da Veiculação em Imóveis Não Edificados, Logradouro e Áreas Públicas
Art. 186—É expressamente proibida a veiculação de publicidade em qualquer de suas formas:
I — Nos sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;
II — Quando deprecie a paisagem urbana ou prejudique direitos de terceiros;
III — Quando atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral pública ou à gramática normativa da línguaportuguesa ou, ainda, refira-se desairosamente a pessoas ou instituições;
IV — Em inscrição, pintura ou colagem na pavimentação das ruas, meio-fio e calçadas, colunas e postes de redeelétrica, cais, balaustradas e muralhas;
V — Ao redor das árvores ou nela fixadas;
VI — Nas faixas, postes, viadutos e passarelas e respectivos acessos, no interior de túneis e cruzamentos derodovias, exceto quando promovidas pelo poder público.
VII — Quando afetar a segurança do tráfego;
VIII— Quando obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de iluminação e ventilação ou cortarem a visibilidade;
XI — Nas escarpas e rochedos dos morros;
XII —Em linhas de cumeada;
XIII — Nas pedras e rochas das praias e do litoral;
XIV — Nas margens dos rios, canais e lagoas e na orla da baía;
XV — Suprimido
XVI — Suprimido
XVII — Através de sonorização volante.
Parágrafo Único — A autoridade retirará, sem prévio aviso, os anúncios expostos em contrariedade ao quedispõem os incisos deste artigo, não se responsabilizando por danos que venham a ocorrer por ocasião da retirada, ficando oinfrator sujeito a Multa e pagamento das taxas de liberação.
LEI 017/2003 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - 2003Prefeitura Municipal de São GonçaloSecretariaMunicipal de TransportesSubsecretaria de Fiscalização de PosturasPublicada no Diário Oficial do Município (Jornal “O São Gonçalo”)
de 26 de maio de 2003.
Art. 186—É expressamente proibida a veiculação de publicidade em qualquer de suas formas:
I — Nos sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;
II — Quando deprecie a paisagem urbana ou prejudique direitos de terceiros;
III — Quando atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral pública ou à gramática normativa da línguaportuguesa ou, ainda, refira-se desairosamente a pessoas ou instituições;
IV — Em inscrição, pintura ou colagem na pavimentação das ruas, meio-fio e calçadas, colunas e postes de redeelétrica, cais, balaustradas e muralhas;
V — Ao redor das árvores ou nela fixadas;
VI — Nas faixas, postes, viadutos e passarelas e respectivos acessos, no interior de túneis e cruzamentos derodovias, exceto quando promovidas pelo poder público.
VII — Quando afetar a segurança do tráfego;
VIII— Quando obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de iluminação e ventilação ou cortarem a visibilidade;
IX — Nos locais densamente florestados ou de reserva ambiental e em áreas consideradas de proteção ambiental einteresse cultural, definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal;
X —Em encostas de morro, habitados ou não, acima da cota cinqüenta;
XI — Nas escarpas e rochedos dos morros;
XII —Em linhas de cumeada;
XIII — Nas pedras e rochas das praias e do litoral;
XIV — Nas margens dos rios, canais e lagoas e na orla da baía;
XV — Suprimido
XVI — Suprimido
XVII — Através de sonorização volante.
Parágrafo Único — A autoridade retirará, sem prévio aviso, os anúncios expostos em contrariedade ao quedispõem os incisos deste artigo, não se responsabilizando por danos que venham a ocorrer por ocasião da retirada, ficando oinfrator sujeito a Multa e pagamento das taxas de liberação.
LEI 017/2003 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - 2003Prefeitura Municipal de São GonçaloSecretariaMunicipal de TransportesSubsecretaria de Fiscalização de PosturasPublicada no Diário Oficial do Município (Jornal “O São Gonçalo”)
de 26 de maio de 2003.
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