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sábado, 13 de setembro de 2008

Demissões na Prefeitura de São Gonçalo

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Lei municipal que cria elevado número de cargos em comissão, sem lhes definir as atribuições, impedindo, assim, a verificação de que se refiram realmente a funções de direção, chefia ou assessoramento, em evidente burla à constitucional exigência de concurso para provimento, como regra, de cargos públicos. Inconstitucionalidade que se declara, com efeitos ex tunc, e mais com atendimento a pedido de que se negue efeito repristinatório a leis anteriores, revogadas pela que é objeto da representação, que cuidavam da mesma matéria e padeciam do mesmo vício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2007.007.00045, em que figura como representante PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como representados PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO. Acordam os desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em julgar procedente esta representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 23, de 28 de julho de 2003, do Município de São Gonçalo, assim como para, atendendo ao pedido do Representante, negar efeito repristinatório às Leis nºs. 11/2001 e 12/1996 do mesmo Município, por serem igualmente inconstitucionais, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008. MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS Desembargador Relator

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